07.11.11 11:46
EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO PARA A
AUTORIZAÇÃO DE EVENTOS OU OBRAS NA VIA PÚBLICA:
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art. 95, prevê que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
A realização de eventos organizados no leito da via sem essa permissão faz os organizadores ou responsáveis incorrerem em infração de trânsito gravíssima, com uma rigorosa penalização pecuniária, conforme prevê o Art. 174, do CTB, abaixo transcrito.
“Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Grifamos)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes)...
...
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.”
A fim de minimizar os transtornos causados à sociedade por interdições na via pública, no § 2º do citado Art. 95, o CTB estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de avisar previamente à sociedade sobre a indisponibilização da via para o tráfego, indicando, inclusive, caminhos alternativos para aqueles que normalmente se utilizam dela.
Assim, os organizadores de eventos a serem realizados na via pública, por força do § 1º do referido Art. 95, ficam responsáveis, inclusive pela sinalização da interdição física da artéria. Para que a sinalização seja feita conforme a legislação, deve ser apresentado, com a devida antecedência (mínimo de 30 dias), um projeto dessa sinalização, para análise e aprovação do Órgão Executivo de Trânsito com circunscrição sobre a via, no caso a SMTT/AJU.
Utilizando analogicamente as disposições do Art. 67 do CTB, no que cabe à solicitação em questão, os organizadores do evento devem, ainda, arcar com os custos que serão impostos ao Órgão de Trânsito com a operação necessária à garantia da segurança do trânsito no local, conforme dispõe o inciso IV do mencionado artigo, abaixo transcrito.
“Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
...
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.”
(Grifamos)